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GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS

October 15, 2021

A CAP considera que merece especial atenção o capítulo IV – Organização do território, silvicultura e infraestruturação, destacando o  Artigo 44.º – Silvicultura preventiva:

1 — Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objectivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 — A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.


3 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;

b) Por linhas de água temporárias ou permanentes e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.


5 — Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.


6 — Nas actividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento

dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.


Fonte: Decreto-Lei nº 82/2021, Diário da República nº 199, Série I, 13/10/2021



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