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IMIGRAÇÃO – Lei nº40/2024 salvaguarda as condições de manifestação de interesse revogadas em junho último

Novembro 8, 2024

A Lei nº40/2024, de 7 de novembroaltera o regime transitório previsto no Decreto-Lei nº 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei nº 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

O seu articulado altera o  artigo 3.º do Decreto-Lei nº37-A/2024, de 3 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

1 – […]

2 – O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;

b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei nº23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.

3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei nº23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.”

A Lei nº40/2024 entra hoje em vigor.

Fonte: Diário da República, nº216, I Série, 07/11/2024

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