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Tempestade Kristin: apoios financeiros e candidaturas

Fevereiro 4, 2026

Entra hoje em vigor o quadro normativo dos regimes de apoios excepcionais, decorrentes da declaração da Situação de Calamidade na sequência da tempestade Kristin.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 17-A/2026, publicada ontem em Diário da República, fixa o regime de apoios financeiros a atribuir nas diferentes tipologias, critérios de elegibilidade, limites financeiros, procedimento de candidaturas, decisão e pagamento, e articulação com as indemnizações decorrentes de contratos de seguros.

No caso do apoio à recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais, as regras estabelecidas pela RCM nº17-A/2026, Anexo II, são as seguintes:

“(…)

7 — São elegíveis intervenções em explorações agrícolas e florestais, incluindo explorações silvo­-pastoris, detidas por agricultores ou produtores florestais, devidamente registadas e em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à respetiva atividade, danificadas pela tempestade «Kristin», incluindo:

a) Reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas ou florestais, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade;

b) Substituição de equipamentos e maquinaria agrícola ou florestal;

c) Reposição de animais, de culturas permanentes e de povoamentos florestais destruídos ou gravemente afetados;

d) Aquisição de alimentação animal;

e) Medidas de estabilização de solos, controlo de erosão e remoção de material lenhoso derrubado, diretamente causada pelo evento.

8 — Os apoios às explorações agrícolas e florestais referidos no número anterior, assumem a forma de subvenções não reembolsáveis, devendo ser articulados prioritariamente com instrumentos de desenvolvimento rural, florestal e outras medidas de política agrícola e florestal.

9 — A taxa máxima de comparticipação pública para cada operação referida nos nºs 7 e 8 é de até 100 % do custo elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com limite global de € 10 000,00, por exploração agrícola e florestal, sendo as regras específicas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

10 — Determinar a concessão de apoio extraordinário a produtores pecuários e apicultores nas seguintes condições e para as seguintes finalidades:

a) apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pela tempestade «Kristin» que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, financiado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças no valor máximo de €3 000 000:

b) apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afe­tados pela tempestade «Kristin», para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pela tempestade.”

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Estas são apresentadas pelos beneficiários às CCDR territorialmente competentes, preferencialmente por via eletrónica, no formulário próprio que estas vão disponibilizar no prazo máximo de 5 dias após a publicação em Diário da República, acompanhadas da seguinte documentação:

a) Documento de identificação do requerente e número de identificação fiscal;

b) Comprovativo da qualidade de beneficiário:

i) No caso de pessoas singulares: certidão de registo predial ou caderneta predial urbana, contrato de arrendamento ou outro título bastante que comprove a titularidade ou a legítima posse da habitação ou bem danificado;

ii) No caso de explorações agrícolas: comprovativo de inscrição no sistema de identificação de parcelas/exploração ou outro registo setorial aplicável.

Para efeitos de verificação da situação fiscal e contributiva, o requerente deve autorizar a veri­ficação eletrónica pelos serviços competentes.

A caracterização técnica dos danos é instruída, pelo menos, com os seguintes elementos:

a) Descrição sumária do evento e do nexo de causalidade com a tempestade «Kristin»;

b) Localização georreferenciada ou morada completa do local afetado;

c) Registo fotográfico ou vídeo dos danos, datado, quando aplicável;

d) Documentos de despesa, designadamente faturas e respetivos comprovativos de pagamento, relativos a obras ou aquisições já efetuadas após a tempestade com vista à reposição das condições de funcionamento ou habitabilidade.

Fonte: Diário da República nº 23, 1ª Série, Suplemento, 03/02/2026

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