Na sequência da tempestade Kristin, no dia 5 de fevereiro a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) fixou medidas excecionais para proteger consumidores de energia afetados no seu fornecimento – Reg. 130-A/2026.
No dia 20 de fevereiro a ERSE aprovou um pacote adicional de medidas focadas no setor da eletricidade, que se alargam também ao gás natural – Reg.175-A/2026.
Este último regulamento vem alterar e complementar o anterior e aplica-se aos concelhos a que respeita a declaração de situação de calamidade efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026.
No essencial essas medidas constam em:
- Determinar que os operadores de rede ficam impedidos de efetuar, a pedido dos comercializadores, interrupções do fornecimento de eletricidade ou redução de potência contratada por facto imputável ao cliente, e nos termos do Decreto-Lei 40-A/2026, até 13 de fevereiro de 2027. Esta medida, que inicialmente abrangia apenas os consumidores domésticos, foi alargada a todos os níveis de tensão.
- Determinar que os comercializadores ficam impedidos de faturar aos clientes o termo de potência contratada durante o período em que os pontos de entrega estiveram interrompidos.
- Determinar que a estimativa do consumo de energia para o período em que os clientes tiveram o fornecimento de eletricidade interrompido devido à tempestade Kristin é nula, conforme já previsto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico. A metodologia prevista regulamentarmente permite recorrer a consumos históricos para efetuar estimativas de consumo em períodos em que há interrupção de fornecimento. No entanto, a tempestade afetou o funcionamento dos contadores e da rede inteligente, pelo que não é aceitável manter essa metodologia nesta situação excecional.
- No que respeita à eletricidade e ao gás, determinar que os comercializadores devem disponibilizar aos clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionadodos valores em dívida gerados desde 28 de janeiro e pelo prazo legalmente definido.
- Cálculo das variáveis de faturação:
1 – Para os clientes com fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Normal, o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação corresponde ao escalão escolhido pelo cliente, nos termos comunicados por este ao comercializador, conforme disposto no Regulamento de Relações Comerciais.
2 – Os operadores de redes do setor elétrico comunicam aos comercializadores, até cinco dias após a aprovação deste regulamento, a lista de pontos de entrega de eletricidade, em Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão e Muito Alta Tensão, que se localizam nos concelhos os concelhos a que respeita a declaração de situação de calamidade.
3- Os clientes abrangidos pelo número anterior, que sejam fornecidos pela rede de gás natural, podem solicitar ao seu comercializador a aplicação do disposto no presente artigo.
4- Para os clientes com fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão e Muito Alta Tensão, a potência contratada a faturar corresponde apenas à potência tomada no período a que a fatura respeita.
5- Para os clientes com fornecimento de gás que, até ao término de aplicação do regulamento 175-A/2026 o tenham solicitado, o termo tarifário fixo, os termos de capacidade e os termos de energia são faturados nos seguintes termos:
a)Para os clientes do fornecimento de gás natural em Baixa Pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico;
b)Para os clientes com fornecimento de gás em Baixa Pressão com consumos anuais superiores a 10 000 m3 (n) de gás, e sem faturação da capacidade utilizada, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico, incluindo o escalão 4 aplicável a consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás;
c)Para os clientes com fornecimento de gás ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 209.º do Regulamento Tarifário do setor do gás, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do Regulamento Tarifário do setor do gás;
d)Para os clientes com fornecimento de gás ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário do setor do gás, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do Regulamento Tarifário do setor do gás.
6 — Os clientes podem, mediante pedido dirigido ao seu comercializador, obstar à aplicação do disposto nos números anteriores.
Fonte: ERSE

