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TEMPESTADE KRISTIN – Regime de repartição financeira a atribuir aos proprietários florestais

July 2, 2026

Foi publicada a Portaria n.º 285/2026/1 que aprova o regime de repartição financeira dos proprietários dos terrenos objeto de operação de gestão florestal, nos termos da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março.

Esta Portaria concretiza o regime aplicável às operações de gestão florestal promovidas pelo ICNF ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), a realizar nos prédios rústicos de proprietários situados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, designadamente no que respeita à definição dos critérios e da fórmula de cálculo da repartição financeira a atribuir aos proprietários cujos terrenos sejam objeto dessas operações.

 

Neste âmbito, destacamos os artigos 4º e 5º do diploma:

 

Artigo 4.º

Cálculo da repartição financeira

1 – Por cada parcela de um prédio abrangida por lote objeto de adjudicação, o montante da repartição financeira a atribuir a cada proprietário é calculado de forma proporcional, considerando os seguintes fatores:

  1. a) A área do prédio abrangida pelo lote;
  2. b) A quota-parte do lote a que corresponde essa área;
  3. c) O coeficiente de qualidade do material lenhoso.

2 – Nas parcelas onde exista cadastro predial ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, a repartição financeira corresponde ao produto do valor da adjudicação do lote pela quota-parte do lote correspondente à área do terreno, e pelo coeficiente de qualidade do material lenhoso.

3 – Nas situações em que não exista cadastro predial, ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, acompanhada de documento comprovativo da propriedade, a delimitação das áreas e a identificação dos proprietários são efetuadas com recurso a informação administrativa disponível ao nível da freguesia, designadamente elementos cartográficos, matrizes prediais ou outros elementos técnicos, sendo a fórmula de cálculo da repartição igual à prevista no número anterior.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP podem solicitar documentação adicional e promover uma vistoria técnica, quando considerada relevante, através do Gabinete Técnico Florestal do respetivo Município.

5 – O montante da repartição financeira previsto nos números anteriores é calculado nos termos da fórmula definida em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

6 – A caraterização dos lotes é publicitada na página institucional do ICNF, I. P., e da Entidade Gestora da OIGP da área onde se localizem os referidos lotes.

Artigo 5.º

Procedimento de atribuição da repartição financeira

1 – No prazo de 30 dias após a execução do respetivo contrato, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP informa os proprietários dos terrenos do direito à atribuição da repartição financeira, quando devida, e solicita informação relevante para efetuar o pagamento.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados podem apresentar um requerimento ao ICNF, I. P., ou à Entidade Gestora de OIGP para efeitos da atribuição da retribuição financeira.

 

A Lei nº 9-C/2026, aprovou um regime excepcional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à construção e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afectados pela Kristin, prevendo soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.

 

Fonte: Diário da República nº126/2026, Série I, 02/07/2026

 

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