O Decreto-Lei n.º 144/2026 altera o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) e clarifica o conceito de capacidade instalada nas explorações, entrepostos e centros de agrupamento.
O diploma introduz um conjunto de alterações que “reforçam a segurança jurídica e simplificam a aplicação da legislação” descreve o comunicado do gabinete do ministro da Agricultura, confessando ser também uma resposta à reivindicação antiga dos produtores pecuários, “em particular do setor da suinicultura, que é a clarificação do conceito de capacidade instalada”.
Quer visto dizer que, “o efetivo máximo expresso em CN e constante na licença ou titulo de exploração, para o qual a exploração pecuária, centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado, determinado no Plano de Produção (Artigo 2º, alínea x) validado pela DGAV no respeito das áreas úteis de produção e demais condicionantes estabelecidas nas normas sanitárias e de bem-estar animal, incluindo as normas que regulamentam os diferentes tipos e modos de produção e determinam o número de lugares e espaço para produção da exploração pecuária” (Artigo 2º, alínea g).
Ainda quanto ao Plano de Produção, este documento é elaborado pelo médico veterinário responsável sanitário, e passa a ser o documento de referência para determinar a capacidade instalada de cada exploração.
De acordo com o Ministério, estas alterações têm implicações diretas na classificação das explorações, e eliminam dúvidas de interpretação que afetavam os processos de licenciamento, as alterações às explorações e o enquadramento da atividade pecuária, “assegurando uma aplicação mais uniforme das regras”.
Fonte: Diário da República nº137/2026, Série I, 17/07/2026

