Entrou em vigor no fim de julho a Lei do Lobby (“lóbi”) – Registo de Transparência da Representação de Interesses, (Lei nº5-A/2026, de 28 de janeiro) a qual introduz de forma faseada um regime jurídico de representação legítima de interesses em Portugal.
O diploma estabelece regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas, nacionais e estrangeiras, e entidades públicas, quando aquelas pretendam desenvolver atividades de representação legítima de interesses. Para o efeito é criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), que funcionará junto da Assembleia da República.
Ao abrigo desta lei, passarão a enquadrar-se como atividades de representação legítima de interesses aquelas que visem influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, à semelhança do que já ocorre noutras jurisdições, passando a exigir-se para o efeito o respetivo registo na plataforma. Na mesma, prestar-se-ão dados tais como os nomes das pessoas que compõem os órgãos sociais, a enumeração de clientes, os respetivos contactos, entre outras informações nos casos legalmente determinados.
Portugal passa a dispor de um regime legal próprio para esta atividade, assente no RTRI e na definição dos direitos, deveres e regras de conduta aplicáveis às entidades registadas. O novo regime procura assegurar maior transparência nas interações destinadas a influenciar processos de decisão pública, exigindo às organizações que identifiquem os interesses representados e cumpram as obrigações de registo, atualização e conduta previstas na Lei.
Quanto ao calendário, a implementação das diversas fases é a seguinte:
27 de julho de 2026:
Entrada em vigor da lei. As entidades públicas passaram imediatamente a ter de assegurar o registo e a publicitação das audiências concedidas a representantes de interesses.
1 de janeiro de 2027:
Previsão para o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) entrar plenamente em funcionamento (com inscrições provisórias anteriores permitidas por aviso).
1 de junho de 2027:
Entrada em vigor do quadro sancionatório previsto no diploma.
Fonte: Diário da República nº19/2026, Suplemento, Série I, 28/01/2026

