A Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da Intervenção C.2.2 – Instalação de Jovens Agricultores, foi recentemente objeto de duas alterações legislativas:
- Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho – 1.ª alteração;
- Portaria n.º 426/2026/1, de 8 de setembro – 2.ª alteração.
EM TERMOS SINTÉTICOS, DESTACAMOS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
- Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho – 1ª alteração
RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo
Deixa de ser obrigatório que a situação relativa ao RCBE se encontre regularizada à data da apresentação da candidatura, passando o cumprimento deste requisito a poder ser aferido até à data da decisão da candidatura.
- Portaria n.º 426/2026/1, de 8 de setembro – 2ª alteração
2.1. Regime de exclusividade
São clarificadas e reforçadas as regras aplicáveis aos Jovens Agricultores que beneficiem da majoração associada ao regime de exclusividade, nomeadamente:
- obrigação de iniciar o regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do Termo de Aceitação;
- obrigação de manter o regime de exclusividade até ao final do período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de liquidação do último Pedido de Pagamento;
- em caso de incumprimento das obrigações relativas ao início ou à manutenção do regime de exclusividade, passa a estar expressamente prevista a exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados relativos à respetiva majoração.
2.2. Critérios de elegibilidade dos beneficiários
São introduzidos ajustamentos nos elementos necessários à demonstração das condições de elegibilidade, destacando-se:
- deixa de ser exigido o registo das infraestruturas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
- passa a ser considerado o enquadramento no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) para efeitos de demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento.
2.3. Investimento mínimo e elegibilidade das operações
São introduzidas duas alterações relevantes:
- o investimento mínimo elegível deixa de ter de ser “superior a 25.000 euros”, passando a ser “igual ou superior a 25.000 euros”;
- o início da operação deixa de estar dependente da data definida no Aviso, mantendo-se, contudo, como condição essencial que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada à data da submissão da candidatura.
2.4. Despesas realizadas antes da apresentação da candidatura
As despesas realizadas antes da submissão da candidatura devem ser apresentadas no primeiro Pedido de Pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura do Termo de Aceitação, ainda que tenha sido anteriormente apresentado um Pedido de Pagamento a título de adiantamento.
2.5. Custos unitários
São introduzidas alterações relevantes relativamente às operações apoiadas através de custos unitários:
- os custos unitários podem ser publicitados não apenas em anexo ao Aviso, mas também na Orientação Técnica da respetiva intervenção ou tipologia;
- nas operações integralmente sujeitas a custos unitários, o início ou a continuidade da execução pode ser demonstrado através de:
- apresentação de Pedido de Pagamento;
- fotografia digital, georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo aplicável;
- outro documento comprovativo que venha a ser definido em normativo específico.
2.6. Reforço do controlo dos prazos de execução
São reforçadas as obrigações relativas à demonstração do início e da continuidade da execução das operações:
- o beneficiário passa a ter de comprovar expressamente o início da execução física da operação, através da apresentação de Pedido de Pagamento dentro do prazo estabelecido, não sendo considerado, para este efeito, um Pedido de Pagamento apresentado exclusivamente a título de adiantamento;
- deve igualmente ser demonstrado que a execução da operação não esteve interrompida por um período superior a 90 dias consecutivos, através da apresentação de Pedido de Pagamento;
- nas operações integralmente sujeitas a custos unitários, são admitidos os meios alternativos de comprovação anteriormente referidos;
- o incumprimento destas obrigações passa a estar expressamente associado à possibilidade de revogação da decisão de aprovação da operação.
Estas são, de forma resumida, as principais alterações que a CAP considera relevantes para efeitos da Instalação de Jovens Agricultores e do respetivo acompanhamento.
Fonte: CAP

