O Despacho n.º 10054/2026 autoriza, de forma excecional, o aumento do título alcoométrico volúmico natural (“enriquecimento”) dos produtos obtidos na campanha vitivinícola 2026-2027.
O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», constitui uma prática enológica admitida pela regulamentação da União Europeia, mediante autorização dos Estados-Membros, quando as condições climáticas o tornem necessário, assumindo, nesse quadro, natureza excecional e devendo ser limitado ao estritamente indispensável à salvaguarda da regularidade da produção vitivinícola.
Neste âmbito, o Ministério da Agricultura considerou que as condições climáticas que caracterizam a campanha 2026-2027 justificam a redefinição dos limites aplicáveis ao recurso a esta prática enológica, entendendo-se oportuna a revisão do limite máximo autorizado.
Assim, fixa-se em 4,5 % o limite máximo de aumento do volume inicial, reduzindo-se o valor de 6,5 % que tem sido autorizado em campanhas anteriores, e autoriza-se o aumento do título alcoométrico volúmico natural, até ao limite máximo de 1,5 % vol., nas seguintes condições:
- a) Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e vinho novo ainda em fermentação, através da adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado retificado, não podendo esta adição aumentar o volume inicial em mais de 4,5 %;
- b) Mosto de uvas, por concentração parcial, incluindo a osmose inversa, e vinho, por concentração parcial por arrefecimento, não podendo estas operações conduzir a uma redução do volume inicial superior a 20 %.
O enriquecimento não pode, contudo, elevar o título alcoométrico total para além de 12,5% vol. na zona CI e 13,5% vol. na zona CIII b).
As operações de enriquecimento não podem ser efetuadas após 1 de janeiro de 2027, exceto a concentração parcial por arrefecimento.
O incumprimento das disposições do despacho constitui contraordenação económica grave.
Fonte: Diário da República nº154, 2ª Série, 11/08/2026

