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ENERGIA – Apoio Extraordinário às OP e Cooperativas Agrícolas

October 9, 2026

 

O Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro  estabelece um apoio financeiro extraordinário e temporária destinado às Organizações de Produtores reconhecidas nos termos da Portaria nº298/2019, às Cooperativas Agrícolas e às  Cooperativas Multissetoriais Agrícolas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas, no âmbito da atividade agrícola,  destinados a mitigar o aumento dos custos de exploração associados aos combustíveis.

Com a crise no Médio Oriente sem fim à vista, o Governo justifica este novo diploma com a persistência da pressão sobre os custos de exploração de diversas atividades económicas, nomeadamente, no setor dos transportes e na atividade agroalimentar.

Para “salvaguardar a continuidade de atividades essenciais à economia e à população”, o Executivo integra também “as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores e respetivas associações, reconhecendo nelas o desempenho de um importante papel para a população, “enquanto pilares fundamentais para a estruturação, competitividade e sustentabilidade do setor agroalimentar e do mundo rural.”

O presente Decreto-Lei estabelece ainda o dever de afixação, nos postos de abastecimento de combustíveis, da informação sobre a redução do ISP (Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos).

 

CANDIDATURAS

1 — As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico disponibilizado pelo IFAP, no respetivo sítio na Internet.

2 — O prazo para apresentação das candidaturas é definido por anúncio do IFAP, a publicitar no respetivo sítio na Internet.

3 — A candidatura identifica os veículos para os quais é solicitado o apoio, mediante a indicação da respetiva matrícula.

4 — A apresentação da candidatura implica a aceitação das condições previstas no presente decreto-lei e a autorização para que o IMT e o IFAP, procedam às verificações necessárias à confirmação dos requisitos de elegibilidade.

 

ARTICULAÇÃO COM O APOIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 110-A/2026, DE 3 DE JUNHO

Sempre que os beneficiários reúnam condições de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, o IFAP pode proceder à respetiva instrução, análise, decisão e pagamento, através de procedimento administrativo único, estabelecido pela Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, sem prejuízo do cumprimento das condições específicas aplicáveis a cada regime de apoio.

 

NÃO CUMULAÇÃO E NÃO SOBRECOMPENSAÇÃO

1 — O apoio previsto no Decreto-Lei nº199/2026 não é cumulável com outros apoios destinados a compensar os mesmos custos, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar os apoios recebidos ou requeridos para a mesma finalidade.

3 — A verificação de sobrecompensação determina a redução do apoio em montante correspondente ao excesso.

 

NOTA 1) Recorda-se que se aguarda ainda a operacionalização do apoio estabelecido ao abrigo do Decreto-Lei nº110-A/2026, de 3 de junho, destinado a mitigar os efeitos da escalada dos preços do combustível e do AdBleu na atividade dos mesmos beneficiários.

 

NOTA 2) A Confederação considera que não são claras as condições específicas de articulação e complementaridade com o apoio no âmbito do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, o que procurará esclarecer.

 

 

Fonte: Diário da República nº 194/2026, Série I, 07/10/2026

 

 

 

 

 

 

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