De acordo com o Decreto-Lei nº 77/2015 está autorizada a colheita de pinha de Pinus pinea (pinheiro-manso) entre 1 de dezembro e 31 de março, sendo obrigatório o preenchimento do respetivo manifesto, exceto nos casos de autoconsumo até 10 quilogramas.

O regime jurídico da pinha de pinheiro-manso aplica-se aos produtores e outros operadores económicos envolvidos ao longo do circuito económico. São considerados operadores económicos qualquer entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que “prepara e desenvolve atividades ou operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L., de importação, de exportação, de transporte, armazenamento ou de transformação das mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus derivados”.

A colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF. Esta comunicação ou «Declaração de Pinhas», é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP). Caso seja a primeira vez que realiza este procedimento deve efetuar previamente o registo no sistema, consultando para isso o Manual do utilizador.

Desde a colheita e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transformação do fruto, os operadores económicos devem transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da Declaração de Pinhas correspondente e todas as que comprovem as transmissões anteriores. Desta forma, quem transporta, armazena ou exporta pinhas de pinheiro-manso, deve exigir no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas as declarações emitidas ao longo de todo o circuito económico e conservá-las em bom estado e pelo período de três anos.

ATENÇÃO: o preenchimento do manifesto no SiP é obrigatório para todos os candidatos a apoio ao Modo de Produção Biológica, inclusive na situação de autoconsumo.

Fonte: CAP